TSTAIRR 0000425-43.2014.5.09.0654
Execução de sentença: cálculos de liquidação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença
- Cálculos de liquidação
- Intervalo intrajornada
- Período de fruição
- Interpretação do título executivo
- §§ 2º e 7º do art. 896 da CLT e súmulas 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (CONENGE-SC CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE FRUIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. §§ 2º E 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na OJ 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA Nº 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONSONÂNCIA. ART. 927 DO CPC/2015 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão regional em que se determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos para os créditos trabalhistas em geral, nos exatos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, correspondente ao tema 1191 da tabela de repercussão geral. Nesse contexto, escorreito o acórdão regional ao decidir conforme a jurisprudência vinculante do STF. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator