TSTAg-Emb-EDCiv-AIRR 2640-61.2016.5.09.0091
Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC
- Horas Extras
- Processo e Procedimento
- Honorários Advocatícios
- Intervalo Intrajornada
- Banco de Horas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS, POR INCABÍVEL, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. 1 - A Presidência da 3.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, por incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1. 2 – Ao arrazoar o presente agravo, contudo, a agravante não se insurgiu contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, não tentou demover o óbice do referido verbete jurisprudencial. 3 - Nesses termos, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST . 4 – Ressalta-se que, nesta hipótese, não há aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Alberto Bastos Balazeiro, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, não aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC em decorrência da incidência da Súmula 422, I, do TST.
Indexação
Horas Extras; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher; Raios Solares