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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000264-46.2022.5.05.0013

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: o simples inconformismo da parte com a decisão não caracteriza o vício alegado

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise dos fundamentos constantes dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, no julgamento do Recurso Ordinário e dos Embargos de Declaração, resta evidenciado que a Corte a quo rejeitou o pedido de dano moral por suposto assédio para adesão ao PDV por entender que não houve nos autos provas, oral ou documental, que demonstrassem eventos ofensivos à autora, ressalvando que não houve oitiva de testemunhas a comprovar a tese da obreira. Especificamente, sobre a prova documental coligida aos autos, o Regional consignou, expressamente, os motivos pelos quais concluiu pela ausência de comprovação de assédio moral. Constatado que o Regional examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O simples inconformismo da parte com a decisão não caracteriza o vício alegado. Preliminar rejeitada. DANO MORAL. COAÇÃO. ADESÃO AO PDV. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovada a conduta assediadora da reclamada para coagir a reclamante a aderir ao PDV, registrando, expressamente, que não houve nos autos provas, oral ou documental, que demonstrassem eventos ofensivos à autora. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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