TSTAg-AIRR 0010283-75.2015.5.01.0011
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos sócios
- Ausência de violação direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC, 50 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL, 769 DA CLT, 133, § 1º, 134, § 4º, 513, § 5º, E 795 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada objetivando a inclusão no polo passivo dos sócios Fabio Palma Barreto, Marcio Fernandes da Rocha, Marcio de Melo e Flávio Rozendo de Souza. O Regional reformou a sentença para “acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar que, primeiramente, a execução se processe em face dos atuais sócios da ré, Marcio de Melo e Flavio Rozendo de Souza. Após, remanescendo infrutíferas tentativas de satisfação do crédito em face destes, fica, desde já, autorizado o direcionamento da execução em desfavor dos sócios retirantes, Fabio Palma Barreto e Marcio Fernandes da Rocha, porque integrantes do quadro societário à época da prestação dos serviços”. Por se tratar de demanda sujeita à fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC, 50 e 1.032 do Código Civil, 769 da CLT, 133, § 1º, 134, § 4º, 513, § 5º, e 795 do CPC de 2015), o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Desse modo, considerando que a questão se encontra intrinsecamente disciplinada no âmbito da legislação infraconstitucional de regência, não há falar em reforma da decisão agravada. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declara-se prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿desconsideração da personalidade jurídica¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator