TSTRR 409-07.2014.5.05.0491
Reconhecimento da relação de emprego: ilicitude da terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento da relação de emprego
- Ilicitude da terceirização
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Enquadramento sindical
- Financiários
- Debate atrelado ao reexame do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência de transcendência. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que ficou comprovado nos autos que a reclamante, a despeito de ter sido contratada pela primeira ré, na realidade, desempenhava atividades exclusivamente relacionadas às atividades finalísticas da segunda, exercendo típicas funções de financiária, descortinando-se o intuito das rés em fraudar a legislação trabalhista e afastar o enquadramento da reclamante nesta categoria profissional. Entendimento diverso, quanto às atividades exercidas pela reclamante serem ou não típicas de financiários demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos, tem entendimento firmado no sentido de que a contratação de empresa terceirizada pertencente ao mesmo grupo econômico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude à legislação trabalhista. Agravo conhecido e não provido, no tema . FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA N.º 124 DO TST. TEMA N.º 02 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA N.º 124 DO TST. TEMA N.º 02 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 124, I, "a", do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. FINANCIÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA N.º 214 DO TST. TEMA N.º 02 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia acerca de qual divisor deve ser aplicado para apuração das horas extras dos reclamantes enquadrados como financiários. A referida questão foi apreciada pelo Pleno desta Corte, quando do julgamento do IRRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 02), tendo sido firmada a seguinte tese acerca do divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias: " 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente . 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". In casu, não foi proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, nos termos fixados na modulação dos efeitos, razão pela qual se aplica ao caso em tela o entendimento firmado no referido julgamento e a atual redação da Súmula n.º 124 do TST. Nesse sentido, o Regional, ao manter a sentença que fixou o divisor 150 para o cálculo das horas extras, para jornada de 6 horas por dia e 30 semanais, foi de encontro ao entendimento desta Corte e contrariou a Súmula n.º 124, I, "a", do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 124, I, "a", do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do divisor 180 na apuração das horas extras deferidas.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Categoria Profissional; Divisor; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização