TSTRRAg-RRAg 0000373-57.2023.5.19.0006
Doenças infectocontagiosas: grau máximo
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Doenças infectocontagiosas
- Grau máximo
- As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, entendendo que, embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio, a prova oral produzida foi suficiente para infirmar as conclusões técnicas. Destacou que os testemunhos revelaram contato habitual e permanente da reclamante, na função de fisioterapeuta, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive sem isolamento formal, em unidades como UTI, UCI e maternidade, sendo utilizadas incubadoras com sinalização e EPIs. Considerou que, mesmo sem sala exclusiva de isolamento, havia exposição contínua a agentes biológicos, justificando o enquadramento no grau máximo conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. As premissas fáticas são incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. A incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamante foi admitida quando ainda vigente o artigo 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da EBSERH e a Norma Operacional DGP nº 08/2016, que estabeleciam o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Destacou que a revogação da norma interna pela Resolução nº 88/2019 somente produziu efeitos para os empregados admitidos posteriormente, não alcançando a reclamante, por força da aplicação da Súmula nº 51, uma vez que a norma vigente à época da contratação incorporou-se ao patrimônio jurídico da trabalhadora, e que sua posterior revogação configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Assim, considerando a data de admissão e a existência de norma interna mais benéfica, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade calculado com base no salário-base. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator