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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000729-73.2023.5.05.0222

A) agravo do reclamante: rito sumaríssimo

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo do reclamante
  • Rito sumaríssimo
  • Promoções por merecimento
  • Disponibilidade financeira da empresa
  • B) recurso de revista da reclamada

Ementa

A) AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ART. 896, § 9°, DA CLT. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista da reclamada foi conhecido e provido para restabelecer a sentença de improcedência. 2. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DEFICIÊNCIA DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, À LUZ DO ART. 896, § 9°, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". 2. No caso, não se constata haver a correta indicação de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem de violação direta da constituição, a amparar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno do reclamante para; II ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamada, ao reexame do apelo; III ¿ Indefiro a multa do art. 1.021, § 4°, CPC, dado o provimento do agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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