TSTEDCiv-RR 1062-02.2011.5.04.0019
Redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas
- Omissão não caracterizada
- Gratificação de Função
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 8 PARA 6 HORAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. 2. Neste contexto, evidencia-se a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Gratificação de Função; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização