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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 414-60.2023.5.17.0012

Vigência da lei no 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei no 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Assim, é inviável o processamento do apelo
  • Justa causa
  • Falta grave

Ementa

AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). 2. Na hipótese em apreciação, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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