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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0000025-58.2022.5.20.0002

Diferenças salariais: acúmulo de funções

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 456, parágrafo único, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício pelo reclamante de atribuições incompatíveis com a função de vendedor, e, de que, conquanto o autor fosse remunerado sob a modalidade de comissionista puro, as atividades por ele desempenhadas, descritas na inicial, eram realizadas por todos os vendedores. Ocorre que, no caso, conforme se extrai do acórdão regional, o autor foi contratado como vendedor, comissionista puro, no entanto, realizava tarefas diversas da atividade de venda. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os vendedores comissionistas puros fazem jus à diferença salarial por acúmulo de função quando exercerem tarefas alheias à venda propriamente dita, porquanto tais atividades impactam significativamente a renda auferida. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao indeferir o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar -lhe provimento para reestabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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