TSTRR 100291-21.2020.5.01.0077
Deserção do recurso ordinário da parte reclamante
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário da parte reclamante
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Reconhecimento
- Reconhecimento i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. Esta Corte Superior tem decidido que, para o deferimento do benefício dajustiça gratuitaà pessoa natural, é suficiente adeclaraçãode hipossuficiência econômica. II. No caso vertente, a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apenas em razão de a parte reclamanteperceber salário acima de 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, não obstante haja declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fl. 28). III. Desse modo, o acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "deserção do recurso ordinário da parte reclamante - ausência de recolhimento das custas processuais - indeferimento do benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção