TSTAg-AIRR 20320-40.2021.5.04.0021
Horas extras: honorários advocatícios sucumbenciais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Horas extras
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Logo, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
- Preparo / Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO QUE ABORDA MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. No caso, apesar de a ré alegar que o recurso de revista observou o pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e sustentar a transcendência da causa, acaba por abordar matéria estranha aos autos, qual seja a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta. Logo, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção