TSTAg-Emb-RR-Emb 0000638-62.2024.5.07.0037
Não cabimento: trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- E, portanto, monocrática
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se do cabimento do recurso de embargos interposto de decisão monocrática proferida pelo relator. O comando do art. 894, II, da CLT restringe as hipóteses de cabimento do recurso de embargos às decisões proferidas pelas Turmas do TST - e, portanto, em composição colegiada -, havendo previsão expressa no art. 1.021, § 2º, do CPC de recurso cabível contra decisão proferida pelo relator – e, portanto, monocrática – para o respectivo órgão colegiado, que é o agravo interno, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Por conseguinte, esta Corte cristalizou o entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 378 da SBDI-1 do TST, de que " Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho ". Diante da clara previsão legal e jurisprudencial, não há falar em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.