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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001231-22.2020.5.02.0080

Execução: carteiro motociclista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. A esse respeito, no acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que “a decisão exequenda, perante esta Especializada, envolve o pagamento do AADC, cuja legalidade sequer foi tangenciada pela liminar deferida na ação declaratória de nulidade”. Acrescentou, ainda, que “a cumulação do adicional de periculosidade com o AADC foi objeto de exame por esta instância revisora, em decisão transitada em julgado, inclusive. Nesse quadro, descabe falar na suspensão do processo que, já em fase de execução definitiva, não sofre qualquer repercussão da decisão, de caráter precário, proferida pela Justiça Federal que, como dito, trata do adicional de periculosidade pelo trabalho em motocicleta, e não do adicional deferido nesta Especializada. Também sob tal prisma, indevida a dedução pretendida, porquanto cumuláveis os adicionais, amparados por fatos geradores distintos“. Assim, manteve o decisum de piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400 que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014. 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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