TSTAg-RRAg-RRAg 0010369-61.2023.5.03.0059
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Logo, seu apelo encontra-se desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, que manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos, entendeu que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896 da CLT, aplicando ainda a Súmula 126 e a ausência de citação de divergência válida como óbices ao processamento do recurso de revista. De fato, observa-se que os arestos oriundos de tribunais regionais foram colacionados no recurso de revista em forma de link no início das razões recursais, o que impossibilitou seu cotejo analítico com o tema respectivo. Os demais arestos apontados como paradigmas, inobstante tenham sido colacionados dentro do tema respectivo, mostram-se inservíveis, pois oriundos de Turmas do TST, o que levou a inadmissão do recurso de revista. Contudo, a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Na verdade, apenas replica os argumentos constantes do recurso de revistas. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação dos óbices ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Observa-se ainda que a parte não aponta em seu recurso de revista violação de lei nem contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, limitando-se a pedir a aplicação do art. 223 da CLT quanto ao valor do dano moral. Logo, seu apelo encontra-se desfundamentado. Por fim, acrescento que a suposta contrariedade à Súmula nº 460 do STF não serve para fundamentar a interposição do recurso de revista, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 896 da CLT. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora