TSTRR 100244-28.2020.5.01.0342
Fruição parcial: contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fruição parcial
- Contrato de trabalho em curso quando da vigência da lei nº 13.467/17
- Nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO –INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhe efeito modificativo ao julgado, proceder a novo exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a ofensa pelo acórdão regional ao § 4º do artigo 71 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do direito da parte reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Dessa forma, o apelo da reclamada merece acolhida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração para melhor exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação § 4º, art. 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a partir de 11.11.2017, nos dias em que usufruída menos de uma hora de intervalo intrajornada, deverá ser pago apenas o tempo suprimido com adicional de 50%.