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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 222-14.2020.5.19.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal
  • E 489, § 1º, IV, do CPC
  • Julgamento extra petita
  • Não configuração

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca das substituídas (empregadas) que exerciam cargo de confiança teriam ou não o direito às horas extras pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. O Tribunal Regional expressamente consignou: ‘’n o que se refere à exclusão das empregadas exercentes de cargos de confiança, conforme acima disposto, o direito ao pagamento de horas extras decorrente do intervalo do art. 384 da CLT só será deferido àquelas que comprovarem o labor extraordinário, conforme será apurado em liquidação individual de sentença. As exercentes de cargos de confiança, se preenchidos os requisitos do art. 62 da CLT, estão excluídas do capítulo atinente à duração do trabalho, não sendo devidas a estas horas extras. (§) Caracterizada tal situação, o que, repita-se, será apurado em cumprimento de sentença, nada será devido a título de horas extras referentes ao descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT ". 3. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que as substituídas (empregadas) que exercem cargo de confiança (preenchidos os requisitos do art. 62 da CLT) estão excluídas do capítulo da duração do trabalho e, por conseguinte, para elas são indevidas horas extras e acrescentou que tal situação será apurada em cumprimento de sentença, não sendo devidas horas extras pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT. Incólumes os art. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "n ão se pode olvidar que as ações coletivas ampliaram os poderes do julgador para permitir a maior efetividade do provimento jurisdicional, podendo o Juiz decidir questões que são reflexos do pedido inicial, sem que isso configure decisão extra petita. (§) Essa é a hipótese dos autos, na medida em que a determinação do Juízo de primeiro grau para que ‘Publique-se o edital a que se refere o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, dando-se ciência aos interessados do trânsito em julgado da decisão coletiva, devendo também o sindicato autor e a ré dar publicidade máxima à medida nos seus âmbitos respectivos’ (Id 8ff96a4) busca garantir a máxima efetividade da ação coletiva, uma vez que a execução se dará de forma individual, mediante cumprimento de sentença. (§) Além disso, não se identifica onerosidade excessiva na medida imposta, considerando que a determinação é para que cada uma das partes confira publicidade máxima nos seus âmbitos respectivos’’ . 2. Assim, verifica-se que a decisão regional decidiu a lide nos limites em que foi proposta e, por conseguinte, não configurado o julgamento extra petita . Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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