STJEDcl no REsp 1.936.239
Erro material: retificação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro material
- Retificação
- Emenda à inicial
- Prazo dilatório
- Fundamento não impugnado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. PRAZO DILATÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Necessidade de retificação de erro material, relativo à citação do dispositivo legal tido por violado.
2. O prazo assinalado pelo julgador para a juntada de documentação tem natureza dilatória, e não peremptória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão e não tenha havido comportamento desidioso do litigante. Precedentes.
3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.