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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10229-14.2019.5.15.0130

I  agravo: empregado de loja de departamento

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo
  • Empregado de loja de departamento
  • Atividades relacionadas a operações financeiras
  • Enquadramento como financiário
  • Impossibilidade
  • II  agravo de instrumento

Ementa

I  AGRAVO. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 55, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ATIVIDADES RELACIONADAS A OPERAÇÕES FINANCEIRAS. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 55. CONTRARIEDADE. PROVIMENTO. 1.A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade de enquadramento da reclamante, contratada para laborar em loja de departamento (Lojas Marisa), na categoria profissional dos financiários, por exercer atividades relacionadas com a atividade-fim da segunda reclamada (Sax S/A - Credito, Financiamento e Investimento), como o oferecimento de cartões de crédito, solicitação de documentos e inclusão de informações no sistema. 2. A respeito da matéria, este colendo Tribunal Superior do Trabalho, por suas Turmas, tem se posicionado no sentido de que as atividades desempenhadas pelos empregados de lojas de departamento, em razão de contrato celebrado com as sociedades de crédito, financiamento e investimento, não podem ser enquadradas como hipótese de terceirização ilícita, tampouco as funções desempenhadas por seus empregados serem enquadradas como atividades de financiário, tendo em vista que a parceria firmada entre as referidas empresas tem por finalidade garantir o incremento das vendas da reclamada enquanto loja de departamento. Precedentes. 3. A questão ora em análise guarda, inclusive, similitude com a controvérsia já examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Processo nº TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT de 16.3.2018), em cuja decisão restou firmado o entendimento de que o empregado de loja de departamento que exerce funções relacionadas à venda de produtos de instituição bancária não se enquadra como bancário, de modo que não há qualquer ilicitude no contrato de trabalho celebrado com a empregadora. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório, concluiu que a reclamante exercia atividades típicas da categoria dos financiários, uma vez que atuava na comercialização de produtos financeiros da segunda reclamada  SAX S/A  Crédito, Financiamento e Investimento , incluindo o oferecimento de cartões de crédito, a solicitação de documentos e o cadastramento de informações no sistema. Em razão disso, reconheceu seu enquadramento como financiária, com o consequente deferimento dos direitos previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria. 5. Como se vê, o v. acórdão regional, da forma como proferido, contraria a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, de forma que o provimento do presente apelo é medida que se impõe para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, excluir da condenação todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de financiária. 6. Contrariedade à Súmula nº 55 que ora se reputa demonstrada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista das reclamadas, contrariedade à Súmula nº 55 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da reclamante na condição de financiária e, por conseguinte, excluir da condenação todas as parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de financiaria; IV - em vista da existência de pedido sucessivo na petição inicial, alusivo às horas extraordinárias, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para proceder ao exame da matéria, como entender de direito.

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