TSTAIRR 1001450-45.2021.5.02.0712
Jornada em escala 12x36: validade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Jornada em escala 12x36
- Validade
- Incide no caso o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA EM ESCALA 12X36. VALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. O Tribunal Regional registrou que havia norma coletiva prevendo a jornada em escala 12x36. De outro lado, não houve discussão acerca da descaracterização do regime de trabalho em escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, tendo a Corte regional se limitado a consignar que “a prestação de serviços em algumas folgas que tenham coincidido com a escala não prejudica a validade da jornada 12x36”. Incide no caso o óbice das Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque a parte transcreveu o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 18 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora