TSTAg-AIRR 0100443-42.2017.5.01.0023
Adicional de insalubridade: extinção contratual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Extinção contratual
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT consignou que, após visita no local onde a reclamante trabalhava, entrevista das partes envolvidas e análise da documentação acostada aos autos, o perito concluiu que a reclamante enquanto exercia a função de ajudante de serviços de acessórios, laborava exposta ao agente físico calor (26,8º), acima do limite máximo de tolerância estabelecido pela Legislação (26,7º). Por fim, destacou que não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. O TRT consignou que, neste caso em particular, não se trata de dispensa imotivada da empregada, mas sim de extinção contratual decorrente do término do contrato de experiência, prorrogado por observância da garantia de emprego, não sendo devidas, portanto, as verbas resilitórias inerentes à dispensa imotivada, tais como aviso prévio, indenização compensatória de 40%. Ressaltou que o contrato se manteve vigente até o dia 19/2/2016, sendo devidas à reclamante às parcelas contratuais relativas àquele período, tais como o 13º salário, férias e FGTS. Portanto, nota-se que para se atingir a conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que já teria quitado todos os direitos trabalhistas e de FGTS inerentes ao período da estabilidade gestante da reclamante, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância recursal, conforme diretriz traçada na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora