TSTEDCiv-RR 1000278-89.2018.5.02.0254
Modulação de efeitos inexistente: aplicação imediata
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Modulação de efeitos inexistente
- Aplicação imediata
- Omissão e obscuridade inexistentes
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
- Abrangência da Condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. Ao julgar o Tema 1.118, não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos de referida tese, havendo o trânsito em julgado do RE n.º 1.298.647-SP, em 29/4/25. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. 2. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública