STJAgInt no AREsp 2.434.767
Cumprimento de sentença: nulidade relativa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade relativa
- Instrumentalidade das formas
- Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais
- Segurança jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o aproveitamento dos atos praticados, sem prejuízo à agravante, à luz da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas; e (ii) saber se o reexame das conclusões do acórdão recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a nulidade decorrente da ausência de suspensão por óbito possui natureza relativa e depende da demonstração de efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. No caso, inexistindo prejuízo à agravante, afasta-se a declaração de nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A revisão das premissas do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.