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Jurisprudências

TSTRRAg 0100511-16.2022.5.01.0411

Inversão na ordem de julgamento: questão prejudicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Ante o provimento, resta prejudicado o exame do recurso de revista, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, sob o enfoque do “ônus da prova”. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se discute unicamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na condição de tomadora de serviços, uma vez que a matéria foi examinada no recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Brasília, 18 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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