TSTRR 478-49.2022.5.13.0034
Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr 15 da portaria nº 3.214/78 do mte
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr 15 da portaria nº 3.214/78 do mte
- Prova insuficiente
- Calor excessivo não demonstrado
- Período laboral posterior à vigência da portaria seprt nº 1.359/19
- Indevido o pagamento de horas extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. PROVA INSUFICIENTE. CALOR EXCESSIVO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. PERÍODO LABORAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os elementos dos autos não são suficientes para concluir que o autor estava, de forma constante e ao longo de toda a jornada, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, além do adicional de insalubridade, em razão da interpretação que se faz do Anexo 3, da NR-15 em conjunto com as disposições do art. 71, §4º, da CLT e do art. 253, da CLT. 3. Entretanto, verifica-se que o caso em voga não se trata de exposição a calor excessivo, uma vez que o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi realizado com o escopo de, tão somente, avaliar a insalubridade no ambiente laboral. Assim, não houve a avaliação das variações de temperatura do local de trabalho no decorrer da jornada, inviabilizando a análise de eventual direito do autor à concessão de pausas térmicas. 4. Logo, em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbram as violações e divergências apontadas, sendo inviável o recurso de revista a teor do que dispõem as Súmulas nº 126 e 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.