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Jurisprudências

TSTRR 0021411-91.2014.5.04.0028

Execução: correção monetária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • Condenação subsidiária da fazenda pública
  • Julgados
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a adoção de parâmetros de correção monetária nos termos adotados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, com a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024, registrando que está em discussão a correção monetária aplicável ao débito da empresa prestadora de serviços, em relação ao qual o ora recorrente é responsável subsidiário (Grupo Hospitalar Conceição S.A.). Nesse particular, foi mantida a sentença na qual ficou determinada "a retificação da conta para que sejam observados os seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no ‘caput’ do artigo 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC; e c) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes dos arts. 389 e 406 do Código Civil. [...]’" O TRT ainda esclareceu que "os critérios estabelecidos pelo STF aplicam-se aos processos em que a correção monetária do débito exequendo ainda está em discussão, sem definição já transitada em julgado, respeitados eventuais pagamentos já realizados, hipótese que se constata nos autos". Destacou que "o atual entendimento deste Colegiado aponta no sentido de que se configura a coisa julgada apenas quando há definição expressa no título executivo quanto ao critério de correção monetária e quanto ao índice de juros de mora, de forma concomitante, o que não ocorre no presente caso". O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista.

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