TSTEDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-ROT 1024248-31.2023.5.02.0000
Promoções por antiguidade: juízo rescisório
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Juízo rescisório
- Parâmetros de liquidação
- Limitação temporal da condenação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. 1. Constatado que não houve exame das teses sucessivas formuladas pela ré em contestação, no tocante aos critérios de liquidação em juízo rescisório, resulta necessário suprir a omissão. 2. Do exame da ficha funcional do trabalhador, emerge a concessão de promoções horizontais de grau, dentro de um mesmo nível, em 2008, 2010 e 2012. À evidência, as promoções já concedidas devem ser consideradas para fins de cálculo das diferenças salariais devidas, conforme se apurar em fase de liquidação. 3. No tocante aos demais parâmetros (critério temporal, juros e correção monetária), houve expressa determinação de que sejam fixados em fase de liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. 1. No que tange aos argumentos do autor, necessário destacar que, conforme registrado no acórdão embargado, o reconhecimento do direito às promoções previstas no PCCS 2006 está limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso não impede, contudo, a incidência de efeitos financeiros posteriores, em razão de irredutibilidade salarial, de modo que a condenação em diferenças salariais estende-se inclusive para o período posterior a 11.11.2017. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial aos embargos declaratórios de ambas as partes, para acrescer fundamentos ao acórdão embargado, inclusive com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora