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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020957-48.2022.5.04.0702

Confirmada a decisão monocrática em que foi negado seguimento ao apelo

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Confirmada a decisão monocrática em que foi negado seguimento ao apelo
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação do recolhimento do depósito recural
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIRMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TSTS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURAL. RECURSO DE REVISTA DESERTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (Súmula nº 463, II/TST). 2. No caso, fora indeferido na instância ordinária o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II/TST, e, com fundamento na OJ 269, II, da SBDI-1, concedido o prazo de 05 (dias) para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, referentes ao recurso ordinário. 3. Conforme constou do despacho de admissibilidade, as custas foram pagas em 21.06.2024 (ID. 471dc2f, ID. 0a07769), e a comprovação somente ocorreu em 28.06.2024. Verifica-se que quando da interposição do recurso de revista, (24.07.2024) foram devidamente recolhidas as custas processuais, porém não foi efetuado o depósito recursal. 4. Assim, não demonstrada a incapacidade financeira pela Ré e, diante da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo legal, deve-se declarar a deserção do recurso de revista. 5. Nesse contexto, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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