TSTAIRR 747-08.2021.5.10.0002
Preliminar arguida em contraminuta: ausência
- Direito do Trabalho
- Preliminar arguida em contraminuta
- Ausência
- Dialeticidade recursal constatada
- Grupo econômico
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. Conquanto tenham dedicado boa parte da minuta recursal para reiterar os argumentos que embasaram o Recurso de Revista, as Reclamadas impugnaram o óbice reconhecido na decisão denegatória de forma específica, defendendo a desnecessidade, segundo a sua tese, de revolvimento de fatos e provas. Dialeticidade recursal constatada. Preliminar rejeitada. GRUPO ECONÔMICO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Ao julgar o Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho resolvera a matéria relativa à caracterização de grupo econômico à luz dos elementos de prova constantes dos autos, verificando a integração empresarial havida entre as empresas Reclamadas. Nesse cenário, a insurgência recursal que se baseia em elemento fático diverso, não constante do acórdão regional, encerra pretensão de revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, tal como reconhecido na decisão denegatória. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - rejeitar a preliminar II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento.