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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.206

Tráfico de drogas: redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
  • Registros recentes de anotações pela prática de atos infracionais
  • Dedicação à atividade ilícita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS RECENTES DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de menção ao histórico infracional do acusado para afastar a incidência do redutor, sempre que evidenciada a gravidade dos atos pretéritos e a sua proximidade temporal com o delito em apuração (ut, (AgRg no HC n. 849.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)

2. No caso, o crime de que trata o presente recurso data de 24 de abril de 2024 e o extenso histórico infracional dos recorrentes apontam atos infracionais praticados em 21.1.2022 (furto qualificado), 16.10.2021 (ameaça), 17.7.2021 (ameaça) e 29.5.2021 (roubo majorado). A proximidade temporal entre os delitos autoriza a negativa do redutor.

3. O afastamento da minorante não se baseou exclusivamente nos registros de atos infracionais, mas, também, em depoimentos que fizeram o julgado concluir pela dedicação dos recorrentes à atividade criminosa. A alteração de conclusão não prescinde do reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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