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Jurisprudências

TSTROT 1114-13.2020.5.05.0000

Interesse de agir: causa madura

  • Direito do Trabalho
  • Interesse de agir
  • Causa madura
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Modulação de efeitos

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADPF 324 E RE 958.252. INTERESSE DE AGIR. A partir do julgamento do ROT-10856-65.2021.5.18.0000 (DEJT 24/05/2024), prevalece na Subseção a compreensão de que "proferido o julgamento pelo Excelso STF em sede de controle de constitucionalidade, a norma abstrata que se extrai da decisão, dotada de efeito vinculante e eficácia geral, deve ser observada independentemente do trânsito em julgado, permitindo inclusive o ajuizamento da ação desconstitutiva" (Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues). Recurso ordinário conhecido e provido com imediato exame de mérito da causa. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Hipótese em que o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a Súmula 331 do TST e alcançou a preclusão máxima em 14/08/2018. Nos autos do RE 958.252 (Tema nº 725 de Repercussão Geral), Suprema Corte, expressamente decidiu pela modulação temporal de efeitos "para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado" (RE 958252 ED-terceiros, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022). De acordo com a modulação realizada com efeito vinculante pela Suprema Corte, é manifesta a improcedência da pretensão rescisória. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente para afastar a carência de ação pronunciada na origem. Por unanimidade, julgar a causa desde logo improcedente, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC de 2015.

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