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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000352-58.2024.5.14.0403

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a reclamada afirme que o reclamante é portador de doença degenerativa (lombalgia crônica) e que não houve comprovação de que as atividades tenham sido causa/concausa determinante e que a empresa adotava medidas preventivas, com a utilização de EPI´s, o acórdão regional consignou de forma explícita que: “O laudo pericial (ID. cae9443), elaborado por profissional da confiança do juízo de origem, mesmo considerando a natureza crônica e degenerativa das patologias identificadas, concluiu pela existência de nexo concausal grau I (25% de contribuição do labor) entre as moléstias que acometem a coluna lombar do reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas em benefício da reclamada. A prova testemunhal (ID. ad9e762) corroborou a narrativa do autor quanto à exigência de esforço físico nas atividades desempenhadas, como o manuseio de peças pesadas, motores e caixas de marcha, e a limpeza de componentes no chão, muitas vezes sem o auxílio adequado de equipamentos ou EPIs. As três testemunhas ouvidas na audiência de instrução, incluindo a arrolada pela própria recorrente, confirmaram a realização de tarefas que demandavam esforço físico considerável. Soma-se a isso o fato de que as provas documental e testemunhal demonstraram a negligência da empresa quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs adequados, bem como a ausência de treinamentos específicos para a prevenção de doenças ocupacionais, configurando culpa patronal. Assim, restou comprovada a culpa da empresa por sua omissão em garantir um ambiente de trabalho seguro e em adotar medidas preventivas eficazes, violando os arts. 157, I e II, da CLT e atraindo a sua responsabIlização civil subjetiva, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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