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Jurisprudências

TSTAg-ED-Emb-Ag-AIRR 10430-87.2019.5.03.0017

Deserção: decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém
  • Comissão
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1 . A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a "interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". Não verificadas as exceções previstas na lei, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto. Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Acúmulo de Função; Trabalho Externo

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