TSTRR-RR 1077-16.2017.5.12.0058
Parcela "quebra de caixa": cumulação com gratificação de função
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Parcela "quebra de caixa"
- Cumulação com gratificação de função
- No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral
- Julgados da SBDI-1
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA OPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (SÚMULA 333 DO TST). 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação de função, em face da natureza jurídica distinta das parcelas. 2. No entanto, o caso dos autos é distinto em relação à regra geral. 3. Conforme se extrai do acórdão regional, a norma regulamentar RH 060 da CEF, no subitem 3.5.3, veda expressamente a percepção da parcela quebra de caixa por empregado que exerça cargo em comissão ou função de confiança. 4. Neste caso, esta Corte Superior tem decidido que não é cabível a cumulação, devendo prevalecer a previsão do regulamento interno do empregador. Julgados da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Quebra de Caixa; Custas; Cabimento / Interesse Processual