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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0101785-45.2017.5.01.0005

Reflexos das horas extras: pREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 251, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu que o recurso de revista do reclamado está desfundamentado. Conforme esclarecido, é inviável a análise das alegações do réu relacionadas aos reflexos das horas extras, tendo em vista a ausência de indicação, nas razões do recurso de revista, de dispositivos de lei ou da Constituição Federal que ele entende terem sido violados, de contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula/orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho e de transcrição de arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, consoante exigido nas alíneas “a” de “c” do artigo 896 da CLT. Ressaltou-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST não foi citada pelo reclamado e que a simples menção a artigos de lei ou da Constituição Federal ou súmulas desta Corte não satisfaz o requisito em questão. Inaplicável à hipótese a desconsideração do vício detectado na decisão agravada, o que, frisa-se, inviabiliza a análise das alegações do reclamado. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo integralmente e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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