TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000569-27.2023.5.08.0202
Unidade descentralizada de execução da educação: ausência de concurso público
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Ausência de concurso público
- Contratação válida
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Nada a deferir, por ora, quanto a Petição Id. nº 4e31781 e II) conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator