TSTAg-AIRR 0001335-80.2023.5.19.0006
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo submetido a rito sumaríssimo, sabe-se que a admissibilidade do recurso de revista encontra-se condicionada à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, que não foi indicada violação a preceito constitucional e/ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte. 3. Registre-se que a indicação de violação do artigo 944 do CC e de divergência jurisprudencial não socorre a parte, pois não se trata das hipóteses de cabimento previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator