TSTAg-AIRR 1001315-14.2024.5.02.0070
Responsabilidade subsidiária: pessoa jurídica de direito privado
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Pessoa jurídica de direito privado
- Neste contexto, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que o reclamante trabalhou em benefício da 2ª reclamada, ora recorrente, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (terceirização de serviços). Neste contexto, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, o fez em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator