TSTRR 0010466-14.2024.5.03.0031
Rescisão indireta do contrato de trabalho: recolhimento irregular do FGTS
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Recolhimento irregular do FGTS
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A partir da análise percuciente do acórdão recorrido, é possível verificar o entendimento do Regional no sentido de que a falta de depósito do FGTS em dois meses não configura descumprimento de obrigações contratuais e, por consequência, não enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. Constata-se que o entendimento do Regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional no tocante à caracterização da rescisão indireta, restabelecendo a sentença no particular. Brasília, 24 de junho de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator