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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000320-16.2024.5.02.0065

Diferenças salariais: integração de comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Integração de comissões
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Rescisão indireta
  • Transcrição na íntegra do acórdão regional
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte, quanto às diferenças salariais, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. A Reclamada, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. RESCISÃO INDIRETA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, o Reclamante, em seu recurso de revista, não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia relativa à “rescisão indireta”, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não fora satisfeito. Cumpre registrar que a transcrição na íntegra, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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