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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.165

Estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular e organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BLOQUEIO DE BENS. LIBERAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A DA LEI 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular e organização criminosa.

3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para custear honorários; consignou que questões sobre contratos de honorários inserem-se na esfera cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interpretação do art. 24-A da Lei 8.906/1994 autoriza o desbloqueio de bens constritos, ainda que haja indícios de origem ilícita, para pagamento de honorários advocatícios; e (ii) se o afastamento das premissas das instâncias ordinárias acerca da origem dos valores e sua destinação às vítimas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da decisão agravada impõe-se porque a conclusão das instâncias ordinárias sobre a origem ilícita dos bens e sua afetação à proteção das vítimas é fático-probatória, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. No caso, o contrato de honorários não legitima a liberação de ativos constritos quando há indícios de que se tratam de produto de atividades ilícitas, sobretudo diante da necessidade de preservar recursos para eventual ressarcimento das vítimas ou do Estado.

7. A disciplina de contratos particulares de honorários situa-se na esfera cível; não compete ao juízo criminal autorizar pagamento com bens cautelarmente bloqueados sob suspeita de origem ilícita.

8. A jurisprudência desta Corte reforça que a inversão de julgados que reconhecem a origem ilícita de numerário e a pertinência da constrição demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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