TSTAIRR 0010989-13.2024.5.03.0003
Indenização por dano moral: cobrança de metas excessivas não comprovadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Cobrança de metas excessivas não comprovadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS EXCESSIVAS NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE HUMILHAÇÃO, CONSTRANGIMENTO OU VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que não restou comprovada a alegada cobrança de metas excessivas, assentando, ainda, que o eventual inadimplemento de verbas trabalhistas, como diferenças de horas extras objeto de condenação, não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, razão pela qual concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários à caracterização do dano moral. 2. Registre-se que esta Egrégia Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas gera dano de natureza material, passível de reparação por meio da própria condenação judicial, não configurando automaticamente dano moral, salvo quando demonstrada efetiva repercussão extrapatrimonial, como humilhação, constrangimento ou violação à dignidade do trabalhador. 3. Destarte, para se constatar que houve cobranças de metas excessivas ou qualquer repercussão extrapatrimonial decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas, como diferenças de horas extras, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional, providência vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator