STJAgInt no REsp 2.266.118
Inaplicabilidade: repetição de demanda anterior
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Inaplicabilidade
- Repetição de demanda anterior
- Coisa julgada
- Flexibilização
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (com a ressalva de entendimento do relator).
2. No entanto, a excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a coisa julgada, considerando a identidade entre o pedido na demanda anterior (de concessão de indenização acidentária), pelo mesmo acidente e pela mesma lesão. Consignou, ainda, que, na ação anterior, houve julgamento de improcedência, e não de insuficiência da prova.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.