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Jurisprudências

TSTAIRR 0000942-06.2023.5.07.0002

Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento
  • Execução
  • Extinção da ação de execução coletiva
  • Observância do título exequendo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA – OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO – COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. II. No caso vertente, a controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em verificar se o Tribunal Regional, ao manter a extinção da presente ação de execução da sentença coletiva, teria descumprido os termos do título executivo judicial, incorrendo em violação da coisa julgada, bem como em ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à razoável duração do processo, além de inobservância à legitimidade ampla do sindicato. III. Observa-se que Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir da interpretação do título exequendo, de forma que não há evidente desconformidade entre o acórdão recorrido e o título executivo judicial, o que infirma a possibilidade do conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal do art. 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, como bem asseverou o Tribunal de origem, não se nega o direito do sindicato autor de representar os empregados substituídos, uma vez que o caso em exame está adstrito ao fiel cumprimento do comando judicial transitado em julgado. Incólume, portanto, o art. 8º, III, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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