TSTRRAg 271-87.2013.5.02.0255
Minutos residuais: normas coletivas que aumentam o limite legal
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Normas coletivas que aumentam o limite legal
- Validade
- Horas extraordinárias
- Base de cálculo
- Integração do adicional noturno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS QUE AUMENTAM O LIMITE LEGAL. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 60, I, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 60 do TST, segundo o qual " o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. NORMAS COLETIVAS QUE AUMENTAM O LIMITE LEGAL. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não conferiu validade às normas coletivas que aumentam o limite legal para apuração de horas extras. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno em relação ao tema "horas extraordinárias - base de cálculo" e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "minutos residuais - normas coletivas que aumentam o limite legal - validade" e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) reconhecer a transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que seja excluída da condenação o pagamento de horas extraordinárias, em virtude da contagem de minutos residuais, observando-se os limites estabelecidos na norma coletiva, a ser apurado em liquidação.Custas processuais inalteradas
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Prorrogação do Horário Noturno; Semana Espanhola; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Cálculo / Repercussão