TSTAg-RR 1000935-58.2022.5.02.0717
Horas extras: intervalo do digitador
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo do digitador
- Parcelas vincendas
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO DIGITADOR. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade de condenação da reclamada em parcelas vincendas, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Com relação ao teor das normas coletivas vigentes, ressalta-se, por oportuno que, a suposta alteração do fato que amparou o acolhimento do pedido de horas extras deve ser examinada pelo Juízo da Vara de origem quando do cumprimento da decisão. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator