TSTAg-AIRR 0000028-74.2021.5.05.0031
Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia (conder)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Companhia de desenvolvimento urbano do estado da bahia (conder)
- Reajustes salariais
- Condenação originada em dissídio coletivo
- Ajuizamento de ação individual
- Corte rescisório
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA (CONDER). REAJUSTES SALARIAIS. CONDENAÇÃO ORIGINADA EM DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TESE RECURSAL JÁ REPELIDA NO DISSÍDIO COLETIVO. CORTE RESCISÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou processamento ao agravo de instrumento. 2. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região determinou que a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) procedesse ao pagamento de reajustes salariais, conforme determinação emanada em dissídio coletivo. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou ser inviável acolher a tese patronal no sentido de que o deferimento das parcelas implicaria o desrespeito aos limites previstos na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a referida tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento dos dissídios coletivos que deferiram os reajustes salariais. Na fração, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em estrita observância ao conteúdo do artigo 508 do CPC, que prevê que “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. 4. Ademais, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte superior, somente com a violação da coisa julgada é que se poderia acolher o pleito da parte reclamada, atribuindo-se efeito rescisório ao recurso interposto, o que não se pode admitir. Referida questão somente poderá ser discutida por meio de ação rescisória própria, conforme expressa dicção do artigo 836 da CLT. Precedente desta eg. Turma. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Inviável, portanto, o provimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator