Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000011-65.2022.5.02.0711

Recisão indireta: adicional noturno

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RECISÃO INDIRETA. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Nas razões do agravo o reclamante se limitou a apresentar argumentação genérica, desconsiderando, por conseguinte, as razões decisórias delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. O reclamante não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pelo reclamante, destaca-se que o agravo em questão se encontra eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Acrescenta-se que a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamante e condená-lo a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC - estando, todavia, isento o reclamante em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Multa Convencional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.