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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.242.877

Execução penal: indulto

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto
  • Decreto presidencial n. 11.846/2023
  • Homologação judicial posterior
  • Irrelevância
  • Indeferimento do benefício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a declaração do indulto à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, sem estabelecer limite temporal para o reconhecimento judicial da infração disciplinar.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a homologação da falta grave pode ocorrer antes ou depois da publicação do decreto presidencial, desde que a falta tenha sido cometida dentro do período estabelecido na norma. Precedentes: EREsp n. 1.549.544/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., DJe de 30/9/2016; AgRg no HC n. 955.304/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado do TJ/RS, 5ª T., DJEN de 25/8/2025; AgRg no HC n. 995.001/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 23/6/2025; AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN de 13/2/2025.

3. No caso concreto, o recorrido cumpria pena restritiva de direitos quando sobreveio a informação de que estava em atraso com a prestação de serviços à comunidade. O Juízo da execução concedeu o indulto, por não haver nos autos decisão homologatória de falta grave no prazo previsto no Decreto n. 11.846/2023, e o Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de que a ausência de instauração de incidente de apuração e de homologação judicial da falta disciplinar afastava o óbice à concessão do benefício.

4. Esse entendimento está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, pois o Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, mas não exige que a homologação ocorra no mesmo período.

5. Cassada a decisão que concedeu o indulto pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Determinada a apuração da falta grave pelo Juízo da execução penal, para que, após a devida deliberação, seja proferida nova decisão a respeito do cabimento do indulto.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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