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Jurisprudências

TSTRRAg 10726-61.2020.5.03.0054

Aplicação da lei no tempo: tempo à disposição

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação da lei no tempo
  • Tempo à disposição
  • Transbordo
  • Intervalo intrajornada
  • Equiparação salarial
  • Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Por possível violação do art. 6º da LINDB, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional registrou que o tempo de transbordo era de 20 a 30 minutos na entrada e de 40 a 50 minutos na saída. Ainda, em atenção ao texto legal vigente à época dos fatos, concluiu que tal período deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição deste, equiparado, por força da antiga redação do artigo 4º da CLT (aplicável nesse caso), a tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada, incidindo a diretriz da Súmula 366 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu, com base na prova oral, que o intervalo intrajornada concedido ao reclamante era apenas parcial. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que era concedido o intervalo intrajornada integral, como pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Ressalta-se, ademais, que o Colegiado Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação ao artigo 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas dos autos, concluiu pela identidade de funções entre o reclamante e o paradigma indicado, reconhecendo o direito à equiparação salarial. Fundamentou sua decisão no depoimento testemunhal, que confirmou o desempenho das mesmas atividades com igual produtividade e qualidade. Desse modo, para divergir das premissas fáticas supracitadas, no sentido de que o reclamante não comprovou a identidade de funções nem afastou a diferença de tempo no exercício de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada à natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se dos autos que o contrato de trabalho do autor perdurou de 02/01/2013 a 17/01/2020 (fls.575), isto é, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que se deu em 11/11/2017, subsistem os ditames da legislação anterior. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pelo reportado diploma legal, independente do contrato ter se iniciado antes da sua entrada em vigor. Nesse sentido é o Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, pelo qual "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "aplicação da lei no tempo. Lei nº 13.467/2017. Tema 23 da tabela de recursos repetitivos" para seguir no exame do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 6º da LINDB e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação das verbas eventualmente reconhecidas e deferidas à parte reclamante até o dia 10/11/2017.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia

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